Decreto-Lei nº 39/2018 de 11 de junho - Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.

O decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de julho de 2018 e prevê num só diploma as seguintes regras:

1) Obtenção de um Título de Emissões para o Ar (TEAR), licença agora integrada no Título Único Ambiental (TUA), para as instalações ou atividades, abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. O TEAR passa agora a constar do regime LUA, que simplifica os processos de licenciamento ambientais e regula a emissão do Título Único Ambiental - TUA.

2) Dispensa da aplicação deste diploma as instalações de combustão com potências térmicas até 1 MWth (esta opção tem como objetivo a diminuição da imposição de encargos desproporcionados às empresas de pequena dimensão).

3) Possibilidade de redução de frequência de monitorizações;

4) Criação de um registo único para as emissões de poluentes para o ar, através da utilização de uma plataforma eletrónica, através da qual serão reportados os resultados de monitorização. Esta plataforma funcionará como um repositório de dados comum às entidades competentes e aos operadores, assegurando desta forma, que a informação fornecida pelos operadores respeita um formato único, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade da informação.

Principais obrigações dos operadores com instalações abrangidas pelo diploma:

Assegurar o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
Garantir a monitorização das emissões atmosféricas e a comunicação dos resultados às entidades competentes;
Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos;
Notificar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, no prazo máximo de 48h, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;
Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido;
Manter os dados e as informações relativas aos resultados de monitorização e reportes anuais, se aplicável, pelo menos, durante seis anos.
Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência;
Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.

 

São revogados:

- O Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/2006, de 3 de julho;

- A Portaria nº 80/2006, de 23 de janeiro;

- A Portaria nº 677/2009, de 23 de junho.

 
 

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